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O laço tem segurança jurídica cultural

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Foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro deste ano, a Lei Federal nº 13.364/2016, elevando à qualidade de patrimônio cultural imaterial em âmbito nacional, o rodeio, a vaquejada, montarias, provas de laço, apartação, “bulldog”, provas de rédeas, provas dos Três Tambores, “Team Penning”, “Work Penning”, paleteadas e outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante.

O que significa esta declaração de patrimônio cultural imaterial?

Esta declaração legal com previsão na Constituição Federal, Decreto Federal nº 3551/2010 e Resolução nº 001/2006 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), é um dos os para a proteção da cultura regional sob a ótica jurídica, ou seja, um respaldo legal para que comunidades e grupos locais mantenham suas raízes culturais e tradições com reconhecimento normativo.

Significa dizer que estará preservada uma cultura local a partir da identificação de suas referências, não aceitando proibição quanto aos costumes reconhecidos culturalmente, tal como acontece em nosso estado de Mato Grosso do Sul com as atividades de laço comprido, curto, provas de tambor e demais modalidades equestres fortemente culturais nas nossas regiões, responsáveis pelo desenvolvimento local e pela manutenção de políticas públicas locais, entretanto, a lei confronta com um movimento que começou pela defesa da vaquejada, na oportunidade em que uma lei estadual cearense foi declarada inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983 e Lei 15.299/2013.

Em outras palavras, se é patrimônio cultural imaterial em âmbito nacional, não pode ser proibido e deve ser respeitado, criando claramente um embate frontal entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, já que um promulgou proteção cultural e outro proibiu a atividade por maus-tratos. Além de manifestação cultural, como esporte vale repensar e legislar as regras para equilíbrio as permissões e proibições desta situação.

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Como funciona este reconhecimento cultural na legislação?

Partindo pela Lei Maior, a Constituição Federal, garante no art. 216 que “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira” e inclui nos seus demais incisos “as formas de expressão” (inciso I), também “os modos de criar, fazer e viver” (inciso II) e outros.

Garantido este direito pela Constituição Federal, o mesmo artigo (216) no seu §1º garante que este reconhecimento seja feito por registros, no caso da cultura imaterial, como se refere esta lei recém-publicada, facultando ainda aos estados vincular um fundo estadual para cultura neste sentido (§6º). Além disto, o art. 215 da Constituição Federal também garante “a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o às fontes da cultura nacional”.

No Decreto Federal nº 3.551, de 04/08/2000, por sua vez, foi estabelecido o tal registro de bens culturais de natureza imaterial, como é o caso da lei recente aqui divulgada, de forma que o decreto estabelece as partes competentes para promover o registro e ainda a instrução destes processos sob supervisão do IPHAN, possibilitando ainda que pode ser feita por outros órgãos do Ministério da Cultura, pelas unidades do IPHAN ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural (art. 3º, §3º). Este Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural teve sua estrutura regimental aprovada pelo Decreto Federal nº 6.844, de 07/05/2008 e regimento aprovado pela Portaria nº 486, de 29/11/2012 do Ministério da Cultura.

Que direitos agora é garantido ao laço, rodeio, montarias, apartação, tambores e outras?

O primeiro deles é a garantia da realização destas atividades, aquele referido embate com o Judiciário, pois, se foi atribuída característica de patrimônio cultural imaterial no país à estas atividades, logo, não pode ser proibida, mas muito provavelmente serão regulamentados estas atividades de agora em diante, a depender do poder público local.

Isto porque fica garantido à União, Estados, Distrito Federal e Municípios como competênciacomum, nos termos do art. 23, proteger bens de valor artístico e cultural, impedir a descaracterização de bens da mesma natureza, determinando ainda que proporcionem os meios de o à cultura, isto sem contar a possibilidade de “legislar sobre interesse local” já garantida pelo art. 30, I da CF.

A Lei Rouanet (Lei Federal nº 8.313/1991), garante direito à captação e canalização de recursos com o intuito de proteger as expressões culturais, bem como preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro, permitindo ainda, o por meio de convênios, ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).

E ainda segundo a Constituição Federal, em caso de violação a estes direitos, defende-los é possível por meio de ação popular, prevista no art. 5º, LXXII, onde “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade istrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural […]”.

Devem agora, as entidades, associações e grupos competentes, buscarem proteção jurídica para continuidade das atividades culturais com as garantidas agora atribuídas por lei, obtendo os benefícios do registro cultural explicado neste artigo, como o direito incentivo e promoção, oferecendo à comunidade onde está inserido um caráter peculiar, original e singular, uma identidade forte que fortalece o desenvolvimento local por meio da economia e até o turismo sustentável.

Que prevaleça o bom-senso da crítica popular, principalmente do cidadão urbano que é afastado da cultura rural, respeitando a manifestação cultural agora protegida por lei, sem radicalismo ideológico, sempre questionando o estudo científico desenvolvido pelos profissionais da área com relação ao bem-estar animal, legislando sobre o assunto, se necessário, como determinam as regras de muitos outros esportes.

Não se pode generalizar todas as atividades quando se criticam os maus tratos aos animais, pois somente a ciência deveria ser capaz de tal afirmativa seja de ordem física ou psicológica.

 

PEDRO PUTTINI MENDES,Consultor Jurídico no Agronegócio, Palestrante e Professor de Direito do Agronegócio, Tutor de Legislação e Políticas Públicas para o Agronegócio no Senar/MS (Rede e-Tec), Membro da UBAU – União Brasileira de Agraristas, Ex-Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS. Email: [email protected]


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